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O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (18) publicou a Lei número 13.815, sancionada na véspera pelo governador José Serra, que autoriza a realização de operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de mais de R$ 1,2 bilhão. A maior parte do dinheiro (R$ 766 milhões) será aplicada na linha Lilás do Metrô de São Paulo, para construção do trecho Largo Treze – Chácara Klabin.
Veja abaixo o texto completo da Lei, com todos os valores e destinações:
LEI Nº 13.815,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações
de crédito com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID, o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES e a Caixa Econômica Federal – CEF, e
dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Caixa
Econômica Federal – CEF, cujos recursos serão aplicados,
obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I – Programa de Apoio à Gestão e Integração dos
Fiscos no Brasil – PROFISCO, até o valor equivalente a
US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares
norte-americanos), a cargo da Secretaria da Fazenda;
II – Complexo Cultural – Teatro da Dança de São
Paulo, até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares norte-americanos), a cargo da
Secretaria da Cultura;
III – Linha 5 – Lilás do Metrô de São Paulo – Trecho
Largo Treze – Chácara Klabin, até o valor de R$
766.000.000,00 (setecentos e sessenta e seis milhões
de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de
São Paulo – METRÔ;
IV – Programa de Investimentos do Estado de
São Paulo – Resolução Bacen nº 3.716, de 17 de abril
de 2009, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais);
V – Programa Metropolitano de Macro Drenagem,
até o valor de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro
milhões de reais), a cargo do Departamento de Águas e
Energia Elétrica – DAEE.
Parágrafo único – As taxas de juros, os prazos, as
comissões e os demais encargos serão os vigentes �
época das contratações dos respectivos empréstimos,
admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de
operações da espécie, obedecidas as demais prescrições
e normas.
Artigo 2º – As operações de crédito com recursos
externos serão garantidas pela República Federativa
do Brasil.
§ 1º – Para obter as garantias da União com vistas
às contratações de operações de crédito externo de que
trata esta lei fica o Poder Executivo autorizado a prestar
contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º – As contragarantias de que trata o § 1º deste
artigo, compreendem a cessão de:
1 – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas
da participação do Estado na arrecadação da União, na
forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e
inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais
cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado
na mesma Constituição;
2 – receitas próprias do Estado a que se referem os
artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos
do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º – Para assegurar o pagamento integral das
operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES
nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em
direito admitida, os direitos e créditos relativos ou
resultantes das cotas ou parcelas da participação do
Estado na arrecadação da União, na forma do disposto
no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição
Federal.
Artigo 4º – O negócio jurídico de cessão ou constituição
de garantia celebrado com a CEF deverá atender
às condições usualmente praticadas por aquela instituição
financeira, incluindo, entre outras, as seguintes
prescrições:
I – caráter irrevogável e irretratável;
II – cessão dos direitos e créditos a título “pro
solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo
recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III – sub-rogação automática da vinculação em
garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que
venham a substituir os impostos previstos no artigo
159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição
Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação
aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV – outorga de poderes ao credor para cobrar e
receber diretamente da União, ou do banco centralizador
que faça as vezes de seu agente financeiro, os
direitos e créditos dados em garantia, até o montante
necessário ao pagamento integral das parcelas da
dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos
acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V – outorga de poderes ao credor para cobrar e
receber diretamente da União, ou do banco centralizador
que faça as vezes de seu agente financeiro, os
direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão,
na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade
do Estado, até o limite do valor devido,
incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 5º – Os recursos provenientes das operações
de crédito serão consignados como receita no orçamento
do Estado, ficando a Secretaria de Economia e
Planejamento autorizada a adotar as providências que
se façam necessárias.
Artigo 6º – Os orçamentos do Estado consignarão,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento
das despesas relativas à amortização, juros e demais
encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas
por esta lei.
Artigo 7º – vetado.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 8º – Fica incluído o § 2º ao artigo 2º da Lei nº
13.535, de 30 de abril de 2009, passando o parágrafo
único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Artigo 2º – ……………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………..
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir
perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID e a Japan International Cooperation Agency – JICA
obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de
prover recursos adicionais de contrapartida à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, para assegurar a execução dos programas
referidos no parágrafo único do artigo 1º.” (NR)
Artigo 9º – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 10 – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Artigo 11 – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado.
Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17
de novembro de 2009.
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