“Não obstante a caracterização do ato de improbidade administrativa prescinda da demonstração de dano pecuniário, como ressaltam
os agravantes, a inelegibilidade do art. 1º, l, da Lei Complementar n° 64/90 incide apenas nas hipóteses de condenação por improbidade que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No caso em análise, não se observou a ocorrência simultânea dessas circunstâncias, não incidindo, portanto, a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso 1, art. 1, da Lei Complementar n° 64/90″.
O trecho acima faz parte de Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que desproveu, em votação unânime, Agravo Regimental do Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Júnior que concedeu, nas eleições de 2010, o registro ao candidato a deputado estadual por São Paulo, José Roberto Tricoli (PV). A candidatura de Tricoli havia sido barrada pelo TRE-SP com base na “Lei da Ficha Limpa”.
Segundo entendimento do TSE, para qualquer cidadão ficar inelegível, a sentença condenatória precisa, necessariamente tipificar as condutas previstas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10º (prejuízo ao erário).
Embora alguns juízes passem por cima do que estabeleceu a mais alta corte eleitoral do País, os ministros interpretam literalmente a redação do ítem “l” do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que pressupõe inelegíveis: “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
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